Ementas e Resoluções
SUMÁRIO
  • Capítulo I - Da Denominação, Natureza, Sede e Duração
  • Capítulo II - Dos Associados, Direitos e Deveres
  • Capítulo III - Da Administração

        Seção I - Do Conselho de Presidentes das Seções Estaduais do 
        INSTITUTO TEOTONIO VILELA
        Seção II - Do Conselho Deliberativo 
        Seção III - Do Conselho Fiscal 
        Seção IV - Da Presidência de Honra 
        Seção V - Da Diretoria Executiva 
        Seção VI - Das Seções Estaduais e Subseções Municipais
  • Capítulo IV - Dos Recursos Financeiros
  • Capítulo V - Do Patrimônio Social
  • Capítulo VI - Da Extinção
  • Capítulo VII - Da Reforma do Estatuto
  • Capítulo VIII - Das Disposições Finais 

CAPÍTULO I
Da Denominação, Natureza, Sede e Duração

Art. 1° - Com a denominação de INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA, é fundada, nos termos da Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995, vinculada ao Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro na Capital da República, com duração indeterminada e atuação em todo o território nacional.


Art. 2° - O INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA tem por finalidade o estudo e a pesquisa da realidade brasileira e internacional, a doutrinação, a educação e formação políticas, cabendo-lhe especificamente:
I - promover estudos, pesquisas e análises nas áreas política, econômica e social, sobre a realidade brasileira e internacional;
II - ministrar educação e formação políticas aos filiados e candidatos do PSDB, mediante cursos regulares, ciclos de estudos e debates, seminários e outras atividades culturais e docentes;
III - organizar e editar livros, revistas, periódicos e publicações;
IV - prestar consultoria e assessoria técnica aos órgãos e dirigentes partidários na aplicação de técnicas modernas de comunicação, organização e ação partidárias, dentre elas a informática e o marketing político e eleitoral;
V - celebrar e manter acordos, convênios e intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
VI - prestar outros serviços técnicos ou de consultoria e assessoria aos órgãos e dirigentes do PSDB.

 

CAPÍTULO II
Dos Associados, Direitos e Deveres

Art. 3° - O quadro de associados do INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA se constitui de pessoas físicas, filiadas ao PSDB, admitidas na forma deste Estatuto, de acordo com as seguintes categorias:
I - Fundadores: os que, indicados pela Comissão Executiva Nacional do PSDB, participarem da fundação e assinarem a respectiva Ata ou que vierem a ser indicados para associados dentro de noventa dias a contar da data da fundação do INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA;
II - Efetivos: os que, indicados pelas Comissões Executivas Nacional, Regionais e Municipais do PSDB, forem admitidos nesta categoria;
III - Eméritos: os que, indicados pela Diretoria Executiva por terem contribuído de modo relevante para o desenvolvimento do INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA e o cumprimento de suas finalidades, forem admitidos nesta categoria.
Parágrafo Único - O Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria Executiva, poderá autorizar a admissão como associados, dentro do limite de até dez por cento do total de associados nas categorias de fundadores e efetivos, de pessoas não filiadas ao PSDB.


Art. 4° - São direitos do associado:
a) participar das reuniões a que for convocado, com direito a voz e voto;
b) votar e ser votado para os órgãos de administração do INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA e participar de todas as suas atividades.


Art. 5° - São deveres do associado:
a) comparecer às reuniões dos órgãos de que seja titular, sob pena de exclusão do quadro associado se faltar a mais de três consecutivas, sem justificativa;
b) prestar a contribuição financeira ou de outra natureza que for estabelecido;
c) empenhar-se pelo cumprimento das finalidades do INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA.


Art. 6° - O INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA tem existência jurídica própria e distinta da dos seus associados e com eles não se confunde, não respondendo os associados por qualquer obrigação assumida por aquele.

 

CAPÍTULO III
Da Administração

Art. 7° - São órgãos do INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA:
I - Conselho de Presidentes das Seções Estaduais do Instituto;
II - Conselho Deliberativo;
III - Conselho Fiscal;
IV - Presidência de Honra;
V - Diretoria Executiva;
VI - Seções Estaduais e Subseções Municipais do Instituto.
§ 1° - Os mandatos dos órgãos de administração do INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA terão a mesma duração dos mandatos dos Diretórios do PSDB e, caso estes venham a ser prorrogados, nos termos da legislação partidária, os do Instituto serão prorrogados por igual prazo.
§ 2° - Todos os cargos eletivos do INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA serão exercidos sem ônus, não podendo seus ocupantes receber remuneração, salário, gratificação ou qualquer forma de retribuição.

Seção I - Do Conselho de Presidentes das Seções Estaduais do INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA

Art. 8° - Os Presidentes das Seções Estaduais do INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA integram como membros natos o Conselho superior de orientação das atividades, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes de ação para o cumprimento das finalidades do Instituto e aprovar as demais matérias que lhe forem submetidas pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria Executiva.
Parágrafo Único - O Conselho de Presidentes de Seções Estaduais reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e sempre que convocado pelo Conselho Deliberativo ou pelo Presidente do INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA.

Seção II - Do Conselho Deliberativo

Art. 9° - O Conselho Deliberativo é integrado por 23 (vinte e três) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, indicados pela Comissão Executiva Nacional do PSDB dentre os associados do INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA, para mandato de 2 (dois) anos, podendo haver recondução e observado o que dispõe o § 1° do art. 7°.
Parágrafo Único - No caso de indicação, na forma deste artigo, de filiado ao PSDB que ainda não seja associado ao INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA, a filiação será feita concomitantemente com a indicação.


Art. 10 - Ao Conselho Deliberativo compete:
I - Apreciar e estabelecer as políticas e diretrizes de trabalho do INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA, de acordo com suas finalidades;
II - aprovar, anualmente, até o mês de dezembro, o orçamento e o programa de trabalho para o ano seguinte;
III - aprovar, anualmente, o balanço financeiro e a prestação de contas e o relatório das atividades do ano anterior, apresentados pela Diretoria Executiva, devidamente instruída com o parecer do Conselho Fiscal;
IV - aprovar a admissão de associados e decidir sobre sua exclusão;
V - fixar o valor das contribuições dos associados e a sua atualização periódica;
VI - aprovar o regimento interno e normas necessárias ao funcionamento do INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA;
VII - aprovar, por indicação da Diretoria Executiva, a constituição de Núcleos de Estudos integrados por filiados ao PSDB ou ao Instituto, de notável saber e atividade intelectual;
VIII - deliberar sobre as demais matérias que lhe forem submetidas pela Diretoria ou pelo Presidente do INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA.


Art. 11 - O Conselho Deliberativo reúne-se ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA, pelo Conselho Fiscal ou por um terço de seus membros.
Parágrafo Único - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente do INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA e secretariado por um dos membros da Diretoria Executiva.

Seção III - Do Conselho Fiscal

Art. 12 - O Conselho Fiscal, constituído de três membros efetivos e três suplentes, eleitos pelo Conselho Deliberativo, com mandato de dois anos, observado o que dispõe o art. 7°, é o órgão incumbido de examinar e emitir parecer sobre as contas do INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA.


Art. 13 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Examinar as contas e os documentos que comprovem a receita e a despesa;
II - emitir parecer sobre as contas e o balanço financeiro anual para aprovação do Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal poderá, a seu critério, determinar que sejam as contas submetidas à apreciação e parecer de auditoria independente.

Seção IV - Da Presidência de Honra

Art. 14 - O INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA terá um Presidente de Honra, escolhido na Assembléia de fundação, devendo a escolha recair em membro fundador do PSDB que, por suas qualidades intelectuais, morais e políticas, seja nacionalmente reconhecido como referência para a social democracia brasileira.

Seção V - Da Diretoria Executiva

Art. 15 - A Diretoria Executiva, integrada por 5 (cinco) membros, eleitos pelo Conselho Deliberativo dentre os seus membros, por indicação da Comissão Executiva Nacional do PSDB, tem a seguinte composição:
a) Presidente;
b) Diretor de Estudos e Pesquisas;
c) Diretor de Formação e Aperfeiçoamento;
d) Diretor de Marketing Político e Eleitoral;
e) Diretor Financeiro.
§ 1° - A Diretoria Executiva será eleita pelo Conselho Deliberativo em sua primeira reunião, para mandato de dois anos, podendo haver recondução e observado o que dispõe o art. 7°.
§ 2° - Em caso de vacância, em qualquer dos cargos, o Conselho Deliberativo elegerá o substituto, dentre seus membros, para completar o mandato.


Art. 16 - A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela execução das atividades do INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA, cabendo-lhe:
I - Aprovar os planos, programas e projetos, estabelecendo prioridades e avaliando os resultados;
II - elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo a proposta anual de orçamento, o balanço financeiro e a prestação de contas, após a devida apreciação pelo Conselho Fiscal;
III - autorizar a aquisição de bens imóveis e apreciar, para deliberação do Conselho Deliberativo, as propostas de alienação de imóveis integrantes do patrimônio do INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA;
IV - aprovar o quadro de pessoal e o plano de cargos e salários;
V- autorizar a constituição das Seções Estaduais e Subseções Municipais do INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA;
VI - autorizar a celebração de acordos e convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
VII - fixar a contribuição dos associados;
VIII - promover as medidas necessárias ao cumprimento das finalidades do INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA e a execução de seus planos, programas e projetos de trabalho;
IX - decidir os casos omissos neste Estatuto.


Art. 17 - Compete ao Presidente:
I - Representar o INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, bem como nas relações com terceiros;
II - convocar as reuniões do Conselho Deliberativo e do Conselho de Presidentes de Seções Estaduais;
III- exercer a direção geral do INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA e praticar todos os atos de gestão necessários à execução dos planos, programas e projetos de trabalho;
IV - assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, os cheques e demais documentos relativos às despesas e à movimentação bancária dos recursos, e às operações de crédito ou quaisquer outras;
V - firmar convênios e acordos e celebrar os contratos, em conjunto com o Diretor Financeiro;
VI - admitir e demitir o pessoal, de acordo com o plano aprovado;
VII - aprovar a organização técnico-administrativa e a criação de unidades ou departamentos necessários ao cumprimento das finalidades do INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA, e os respectivos regulamentos;
VIII - definir e coordenar o programa de publicações, inclusive edição de periódico para disseminação dos estudos e pesquisas e divulgação do parlamentarismo e da social democracia;
IX - programar e coordenar a realização de seminários e reuniões de estudos e debates;
X - coordenar e supervisionar as atividades administrativas do INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA nas áreas de pessoal, material, patrimônio, serviços auxiliares e de apoio, prestando às Seções Estaduais e Subseções Municipais a orientação necessária para a organização dessas atividades consoante a normalização estabelecido.
Parágrafo Único - O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos eventuais por um dos Diretores, escolhido pela Diretoria Executiva.


Art. 18 - Ao Diretor de Estudos e Pesquisas compete:
I - Definir e promover a realização dos programas e projetos de estudos e pesquisas sobre a realidade brasileira, nos seus aspectos econômico, social e político, bem como sobre o parlamentarismo e a social democracia;
II - prestar consultoria ou assessoria aos órgãos ou dirigentes partidários nas áreas de estudos e pesquisas;
III - coordenar e supervisionar as atividades da Diretoria de Estudos e Pesquisas e da respectiva Coordenação nas Seções Estaduais e Subseções Municipais.


Art. 19 - Ao Diretor de Formação e Aperfeiçoamento compete:
I - Definir e promover a execução dos programas e projetos de formação e aperfeiçoamento visando a formação política e, de modo especial, a preparação de militantes político-partidários e de candidatos a cargos eletivos, através do PSDB;
II - programar e coordenar a execução de cursos, seminários, atividades culturais e produção de material didático, de acordo com os programas e projetos de formação e aperfeiçoamento;
III - coordenar o assessoramento técnico na área de formação e aperfeiçoamento às instituições conveniadas e, em especial, aos órgãos do PSDB;
IV - coordenar e supervisionar as atividades da Diretoria de Formação e Aperfeiçoamento e da respectiva Coordenação nas Seções Estaduais e Subseções Municipais.


Art. 20 - Ao Diretor de Marketing Político e Eleitoral compete:
I - desenvolver estudos e promover a aplicação da técnica de marketing político às atividades partidárias e eleitorais, incentivando e coordenando a realização das pesquisas de opinião pública;
II - desenvolver estudos e promover a disseminação da informática como instrumento de racionalização e modernização das atividades partidárias;
III - coordenar o assessoramento técnico aos órgãos do PSDB nas campanhas partidárias e eleitorais;
IV - coordenar e supervisionar as atividades da Diretoria de Marketing Político e Eleitoral e da respectiva Coordenação nas Seções Estaduais e Subseções Municipais.


Art. 21 - Ao Diretor Financeiro compete:
I - ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, valores e bens, e manter em depósito, em conta aberta em banco autorizado pela Diretoria Executiva, os recursos financeiros do INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA;
II - efetuar pagamentos, depósitos e recebimentos;
III - exercer a gestão financeira do INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA, promovendo as medidas necessárias à obtenção de recursos e de rendimentos admitidos na legislação;
IV - assinar, juntamente com o Presidente, cheques, títulos ou outros documentos que impliquem em responsabilidades financeiras do INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA;
V - elaborar e submeter à Diretoria Executiva, mensalmente, o demonstrativo da receita e despesa do INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA;
VI - manter a contabilidade rigorosamente em dia, observadas as exigências da lei;
VII - organizar o balanço financeiro e a prestação de contas do exercício findo, o qual, após examinado pelo Conselho Fiscal e apreciado pela Diretoria Executiva, será submetido ao Conselho Deliberativo para aprovação;
VIII- coordenar e supervisionar as atividades do INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA nas áreas de finanças e contabilidade, prestando às Seções Estaduais e Subseções Municipais a orientação necessária para a organização dessas
atividades consoante a normatização estabelecida;
IX - secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, conservando sob sua guarda os respectivos livros.
Parágrafo Único - O Diretor Financeiro será substituído em suas ausências ou impedimentos eventuais por um dos diretores, escolhido pela Diretoria Executiva.

Seção VI - Das Seções Estaduais e Subseções Municipais

Art. 22 - O INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA atuará nos Estados e Municípios, respectivamente, através de Seções e Subseções, supervisionadas pela Diretoria Executiva Nacional.


Art. 23 - As Seções Estaduais e Subseções Municipais do INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA, constituídas pela Diretoria Executiva Nacional, serão dirigidos por uma Diretoria Secional ou Subsecional, com a seguinte composição:
I - Diretor;
II - Coordenador de Estudos e Pesquisas;
III - Coordenador de Formação e Aperfeiçoamento;
IV - Coordenador de Marketing Político e Eleitoral;
V - Coordenador Financeiro.
§ 1°. Os membros das Diretorias Secionais Estaduais serão indicados pela Comissão Executiva Regional do PSDB e designados pelo Presidente do INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA; os das Diretorias Subsecionais Municipais serão indicados pelas Comissões Executivas Municipais do PSDB à Diretoria Secional e, por proposta desta, designados pelo Presidente do INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA.
§ 2°. Nos Municípios subdivididos em Diretórios Zonais haverá apenas uma Subseção com atuação em todo o Município, sendo a Diretoria Subsecional indicada pela Comissão Executiva Regional do PSDB, ouvidas as Comissões Executivas Zonais do Município.


Art. 24 - As Diretorias das Seções Estaduais e Subseções Municipais do INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA exercerão, no respectivo âmbito, as competências definidas por este Estatuto para a Diretoria Executiva Nacional.
§ 1°. As Seções Estaduais e Subseções Municipais terão suas despesas financiadas a conta de recursos do orçamento aprovado pelo Conselho Deliberativo do INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA, podendo, quando devidamente autorizadas, arrecadar e aplicar, a nível local, recursos financeiros de acordo com as fontes previstas neste Estatuto.
§ 2°. A prestação de contas e o relatório das Diretorias Secionais e Subsecionais, após o exame e parecer do Conselho Fiscal, serão aprovados pelo Conselho Deliberativo e integrados ao balanço anual consolidado do INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA.

 

CAPÍTULO IV
Dos Recursos Financeiros

Art. 25 - Para a consecução de suas finalidades, o INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA utilizará as seguintes fontes de recursos:
I - contribuições do PSDB, através de seus Diretórios Nacional, Regionais e Municipais;
II - contribuições dos associados;
III - doações de pessoas físicas e jurídicas;
IV - subvenções e auxílios públicos;
V - convênios e acordos com instituições públicas ou privadas;
VI - captação de recursos através de campanhas específicas;
VII - renda proveniente de promoções culturais, artísticas e de outras, objetivando a arrecadação de fundos;
VIII - prestação de serviços, venda de publicações e materiais promocionais;
IX - outras fontes admitidas na legislação em vigor.
Parágrafo Único - O exercício financeiro do INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA coincidirá com o ano civil.

 

CAPÍTULO V
Do Patrimônio Social

Art. 26 - Constitui o patrimônio do INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA todos os valores, bens móveis e imóveis adquiridos com recursos próprios, por doações, legados ou outras formas permitidas em lei.
Parágrafo Único - Os bens imóveis que compõem o patrimônio do INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA não poderão ser alienados, permutados ou gravados, sem autorização expressa do Conselho Deliberativo, convocado especialmente para este fim.

 

CAPÍTULO VI
Da Extinção

Art. 27 - O INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA se extinguirá pelo não cumprimento de suas finalidades ou em decorrência da extinção do PSDB, ou ainda por deliberação de seus associados, reunidos em Assembléia Geral.
§ 1°. Em qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, a deliberação será tomada por aprovação da maioria absoluta dos associados presentes, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, sendo necessário para a instalação da Assembléia, quando em segunda convocação, o quorum mínimo de vinte associados, em dia com suas obrigações na data da Assembléia.
§ 2°. Em caso de extinção do INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA, salvo se a Assembléia Geral deliberar em contrário, o seu patrimônio será destinado ao PSDB ou a uma associação civil similar ou, ainda, terá destino idêntico ao do patrimônio do PSDB.

 

CAPÍTULO VII
Da Reforma do Estatuto

Art. 28 - O Estatuto do INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA poderá ser reformado por proposta da Diretoria Executiva ou de um grupo mínimo de dez associados, aprovada pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo Único - A instalação da Assembléia prevista neste artigo depende, em primeira convocação, da presença da maioria dos associados com direito a voto e em dia com suas obrigações; será instalada, em segunda convocação, meia hora após, com a presença de trinta por cento dos associados e, em terceira e última convocação, meia hora após a segunda, com qualquer número, observada a presença mínima de vinte associados.

 


CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais

Art. 29 - O Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal a serem eleitos na Assembléia de fundação do INSTITUTO TEOTÔNIO VILELA, assim como a Diretoria Executiva eleita por aquele, terão seus mandatos com duração até o término do mandato do Diretório Nacional e Comissão Executiva Nacional do PSDB a serem eleitos em 1996.


Brasília, 12 de janeiro de 1996

Fonte: www.itv.org.br

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Terça-feira, 07 de Setembro de 2010 
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